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sexta-feira, 26 abril, 2024

Pensão alimentícia

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A prisão, em regra, é associada à punição pelo cometimento de algum crime. Porém, nem sempre ela é ligada ao crime. No Brasil existem quatro tipos de prisões quais sejam, penal, administrativa, disciplinar (para o militar) e a civil.
A prisão civil, também denominada de extrapenal, é uma medida excepcional utilizada como meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação por ele assumida, possui o condão de garantia do pagamento. Essa modalidade de prisão possui origens desde o Código de Hamurabi, que admitia a prisão civil por dívida e também na lei romana das XII Tábuas.
No Brasil há duas espécies de prisão civil quais sejam, a do depositário infiel e a do devedor de alimentos. Discute-se sobre a possibilidade – ou não – da prisão civil por dívida no Brasil, especialmente a do depositário infiel. Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos proíbe qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar.
Quando falamos da prisão civil decorrente da obrigação alimentícia, como visto na Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos, essa pode ocorrer pela falta do pagamento. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve. Nesse contexto, a prisão do devedor não irá extinguir a dívida, mas tão somente irá compeli-lo a pagar o que deve.
De forma bem resumida, a execução de pensão alimentícia é fundada em um título extrajudicial (acordo feito entre as partes, supervisionado pelo Ministério Público e homologado por juiz). Já o cumprimento de sentença será promovido quando o juiz estipulou o valor da pensão alimentícia devida (não foram as partes de compuseram).
O cumprimento de sentença da prestação alimentícia, pelo rito prisional, segue o procedimento previsto no Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor deixar de efetuar o pagamento das últimas três parcelas (antes da citação e aquelas que vencerem durante o processo) e o fazê-lo sem justificar sua inadimplência.
A duração dessa prisão é de até 3 meses, conforme o novo Código de Processo Civil; assim, caso o devedor não satisfaça qualquer prestação alimentícia, ele poderá ficar recluso até noventa dias; findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas.
Contudo, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar outras parcelas ao alimentado. Após o alimentante ser solto pelo cumprimento do prazo estipulado pelo juízo, o valor do débito não será quitado, ele continuará existindo devendo ser cobrado de outras formas, por exemplo, protesto, bloqueio de conta bancárias e bens, bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio do passaporte etc.
Devemos nos atentar que mesmo havendo uma ação revisional de pensão alimentícia ajuizada, essa não isenta o alimentante com o dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede a reclusão pelo descumprimento.
No caso de acordo sobre a pensão alimentícia devida, as partes deverão reduzir a termo o acordo e peticionar no processo apontando como o pagamento será feito. O Ministério Público irá se manifestar nos autos e posteriormente o juiz irá deferir ou não o acordo avençado. No caso de pagamento integral da dívida, o advogado irá juntar o comprovante nos autos e solicitar o alvará de soltura ao juiz.

Fábio Caetano 

Advogado e Professor de Direito Penal

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