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sábado, 20 abril, 2024

STF dá liminar para artistas de rua de Jundiaí

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A Defensoria Pública de São Paulo obteve no STF (Supremo Tribunal Federal) decisão liminar que suspende os efeitos de um artigo de lei municipal de Jundiaí, que previa a condução coercitiva para delegacias de Polícia de artistas de rua. A decisão reafirma que cidadãos só podem ser presos em caso de flagrante delito ou por ordem judicial, como determina a Constituição Federal.
A liminar impede que o artista de rua seja conduzido coercitivamente ao Distrito Policial em caso de resistência, afastando a incidência do art. 5º da Lei Municipal n. 8.917/2018. De acordo com o defensor público Elthon Siecola Kersul, autor do pedido, o habeas corpus em nome de 32 artistas de Jundiaí foi feito com o objetivo de cessar os constrangimentos a que essas pessoas vinham sendo submetidas com base na lei municipal, que proibia a livre manifestação artística e cultural na cidade por artistas de rua que usam da arte e de trabalhos manuais para sustento próprio e de suas famílias, inclusive com vedação específica de pedir auxílio ou retribuição pelas apresentações artísticas.
De acordo com a lei municipal, a pessoa flagrada em apresentação ou atividades como venda de artesanato poderia ser conduzida coercitivamente para o distrito policial mais próximo da ocorrência, para fins de se obter sua identificação. O caso contou com atuação do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública de SP em Brasília.
Na decisão, o ministro Edson Fachin entendeu que “se afigura materialmente incompatível com a Constituição a previsão, em lei municipal, de sanção de condução coercitiva de pessoas ante o eventual descumprimento de seu código de normas”.

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