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sábado, 20 abril, 2024

Justiça mantém Marcão Marchi fora da eleição em Itupeva

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Embora tenha se lançado candidato a prefeito, Marcão não conseguiu registro, mesmo recorrendo

Marco Antonio Marchi, o Marcão está oficialmente fora da disputa pelo cargo de prefeito de Itupeva em outubro. Ao pedir o registro de sua candidatura à 65ª Zona Eleitoral, o juiz Fernando Bonfietti Izidoro negou com base na informação do Tribunal de Contas do Estado – Marco teve contas reprovadas quando presidiu a Câmara Municipal.
Marchi apresentou recurso, que foi novamente indeferido pelo juiz Fernando, e que antes foi apreciado pelo Ministério Público. O MP optou por manter a negativa do registro da candidatura. Foi a terceira sentença desfavorável. E há possibilidade de recurso ainda ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) e TSE (Tribunal Superior Eleitoral)
Mesmo assim, durante esse tempo todo Marcão tem se portado como candidato de fato; a um jornal de Itupeva, garantiu que está apto a concorrer à eleição. Por enquanto não está. Pra complicar a vida, uma ação impetrada contra o Tribunal de Contas do Estado foi julgada improcedente – ou seja, nem foi levada a sério.
Em agosto do ano passado, o Jundiaí Notícias publicou matéria afirmando que Marcão Marchi estava inelegível. Imediatamente Marcão ingressou com ação na Justiça contra o jornal, alegando que o mesmo estava mentindo, apesar da condenação transitada em julgado. Em 2014, quando se candidatou a deputado estadual e teve problemas semelhantes, teve todos os seus votos zerados.
A conselho não se sabe de quem, Marcão acionou o TCE pedindo a anulação da decisão que o tornava inelegível, patrocinada pelo escritório do advogado Alberto Rollo. A incoerência se tornou evidente: como alguém que se diz elegível aciona um tribunal para anular uma sentença que o torna inelegível?
A ação deu entrada na 9ª Vara da Fazenda Pública. Entrada e saída – foi julgada improcedente. Num caso assim, a Justiça pode entender que há litigância de má fé, ou seja, quando alguém tem consciência de estar errado, não ter como provar nada e mesmo assim tentar usar os tribunais para ter alguma vantagem.
No âmbito da Justiça Eleitoral, foram três derrotas neste ano: o registro, que foi negado, o recurso, que também foi negado, e a manifestação do Ministério Público. O documento do MP, assinado pelo promotor  João Alfredo Ribeiro Gomes de Deus, explica em detalhes os motivos do indeferimento e da manutenção da decisão judicial, destacando que o candidato, responsável pelas contas anuais da Câmara Municipal de Itupeva em 2006, teve as mesmas julgadas irregulares em novembro de 2009, ou seja, com as contas pelas quais era responsável rejeitadas, Marcão não pode concorrer ao cargo eletivo.
A Justiça cita ainda o artigo 14 da Constituição da República e aponta que de acordo com o  artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/90, com a nova redação conferida pela LC nº 135/2010, são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa (…) para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”. 2009 + 8 = 2017.
Esta é a terceira derrota de Marcão Marchi no seu processo de candidatura nas eleições de 2016. A primeira foi quando o juiz manifestou sentença de impugnação de Marchi e cassou seu registro de candidatura (conforme documento).A segunda derrota veio com o recurso que encaminhou ao Juiz da 65ª Zona Eleitoral, sobre a decisão do mesmo. Porém o Juiz Eleitoral, Fernando Bonfietti Izidoro, manteve a sua decisão “Entretanto, mantenho a decisão atacada, firme em seus fundamentos, os quais, na convicção deste Juízo, não foram infirmados pelo recurso apresentado”.E agora, a terceira derrota, com a condenação do Ministério Público pelo Promotor João Alfredo Ribeiro Gomes de Deus. O documento explica, em detalhes, os motivos do indeferimento e da manutenção da decisão judicial, destacando que o candidato, responsável pelas contas anuais da Câmara Municipal de Itupeva em 2006, teve as mesmas julgadas irregulares em novembro de 2009, ou seja, com as contas pelas quais era responsável rejeitadas, Marcão não pode concorrer ao cargo eletivo.
A Justiça cita ainda o artigo 14 da Constituição da República e aponta que, de acordo com o disposto no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/90, com a nova redação conferida pela LC nº 135/2010, são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa (…) para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
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